- 1 -Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
- a)Terem residência habitual em Portugal;
- b)Satisfazerem o disposto nos artigos 51.º e 54.º;
- c)(Revogada).
- 2 -Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
- a)Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
- b)Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
- c)Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;
- d)Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.º
- 3 -O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
- 4 -A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
- 5 -Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 37.º — Mandatário geral
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2016
Alterado
Retificado
Em vigor de 21/01/2002 a 05/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 11-D/98 - 1.ª Série(30/06/1998)
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 20/01/2002