Artigo 37.º
Mandatário geral
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 06/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
- a)Terem residência habitual em Portugal;
- b)Satisfazerem o disposto no artigo 51.º;
- c)Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
- 2 -Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
- a)Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
- b)Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
- c)Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;
- d)Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.º
- 3 -O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
- 4 -A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
- 5 -Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.