Artigo 40.º
Capitais mínimos
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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- 1 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
- a)500000 contos, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos:
«Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
- b)1500000 contos, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não Vida»;
- c)1500000 contos, no caso de explorar o ramo «Vida»;
- d)3000000 de contos, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não Vida».
- a)500000 contos, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos:
- 2 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de 500000 contos.
- 3 -O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de 750000 contos.