- 1 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
- a)(euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
- b)(euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;
- c)(euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
- d)(euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
- 2 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.
- 3 -O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000
Artigo 40.º — Capitais mínimos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016