Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.
Artigo 47.º — Cessação da inibição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016