Artigo 47.º
Cessação da inibição
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.