Artigo 49.º
Comunicação pelas empresas de seguros
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 21/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de seguros comunicarão ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
- 2 -Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicarão igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal dará conhecimento ao Ministro das Finanças das comunicações referidas nos números anteriores, imediato no caso previsto no n.º 1 e no final do mês em que sejam recebidas no caso previsto no n.º 2.