- 1 -As empresas de seguros comunicam ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
- 2 -Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicam igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 49.º — Comunicação pelas empresas de seguros
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2016