Artigo 58.º-C
Administração e fiscalização de empresas de resseguros
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 51.º e 51.º-A.