Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 62.º — Recurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015