Aprova a terceira fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovada a terceira fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Terceira fase
Oferta pública de venda
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Venda directa
Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa e alienação de um lote suplementar
Regulamentação da terceira fase de reprivatização
Determinação do preço
Limite à participação no capital
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a EDP publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Depositários de ADR ou GDR
Isenção de taxa de operações fora de bolsa
A transmissão de acções da EDP do Estado ou da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da terceira fase do processo de reprivatização da EDP, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.