- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Os trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda, terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da EDP na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da EDP as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., ou de qualquer das sociedades a cuja constituição se haja procedido na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio.
- 5 -Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 17/04/1998
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Em vigor desde 17/04/1998