- 1 -O exercício do cargo de presidente da comissão instaladora do Fundo, exercido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, confere o direito à percepção mensal de uma remuneração de quantitativo igual a 20% da remuneração mensal correspondente ao índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da Administração Pública, o qual é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
- 2 -Os vogais da comissão instaladora do Fundo são nomeados de entre individualidades titulares de licenciatura, ainda que não vinculadas à Administração Pública, e, quando não optem pelo estatuto retributivo de origem, auferem uma remuneração mensal correspondente a 80% do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da Administração Pública.
- 3 -A nomeação dos vogais referidos no número anterior realiza-se em comissão de serviço e considera-se feita por urgente conveniência de serviço, contando-se o correspondente tempo de serviço, para todos e quaisquer efeitos legais, como prestado nos respectivos cargos ou funções de origem.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 17/04/1998