As autoridades regulamentares nacionais mencionadas no n.º 1 do artigo anterior são as entidades nacionais já designadas ou a designar pelos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia que, no âmbito das suas atribuições, tenham competências para o registo, aceitação e regulamentação de substâncias químicas, designadamente as referidas no artigo 2.º do presente diploma.