- 1 -As informações comercialmente sensíveis e as outras informações confidenciais a que as autoridades competentes tenham acesso no âmbito das suas actividades de controlo da conformidade com as BPL só poderão ser comunicadas à Comissão Europeia, as autoridades regulamentares nacionais e às autoridades competentes, bem como ao organismo ou entidade que financie um laboratório ou um estudo e que esteja directamente envolvido numa inspecção ou auditoria de estudos específica.
- 2 -Não são confidenciais os nomes dos laboratórios submetidos a inspecção por uma autoridade competente, a sua situação no que se refere à conformidade com as BPL ou as datas em que tiverem sido efectuadas as inspecções ou as auditorias de estudos.
Artigo 6.º — Confidencialidade
Vigente desde: 23/05/2000