- 1 -É permitida a expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos bens que a integram, por razões de interesse público, devidamente justificadas.
- 2 -Com a rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes do decurso do prazo, bem como com o resgate da referida concessão, pode o Estado determinar a expropriação da rede básica de telecomunicações.
- 3 -Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, adoptar a decisão de expropriação.
Artigo 1.º — Expropriação
Vigente desde: 03/05/2003