- 1 -No caso da expropriação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a transferência da posse opera-se com a extinção da concessão, ainda que a indemnização não esteja fixada.
- 2 -Em caso de expropriação não associada à extinção da concessão, o Conselho de Ministros pode, em qualquer altura, determinar a transferência da posse para o Estado.
Artigo 2.º — Transferência da posse
Vigente desde: 03/05/2003