- 1 -Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação.
- 2 -Tal valor será fixado por um tribunal arbitral com a seguinte composição:
- a)Um árbitro nomeado pelo Estado;
- b)Um árbitro nomeado pelo proprietário da rede básica de telecomunicações;
- c)Um árbitro presidente nomeado por acordo entre os outros dois árbitros referidos nas alíneas anteriores, ou, na falta de acordo destes, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 3 -Os árbitros deverão ser nomeados de entre técnicos com reconhecida competência na matéria em causa.
- 4 -As partes têm o prazo de 20 dias contados da decisão de expropriação para nomear o árbitro.
- 5 -Compete ao tribunal arbitral fixar os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar.
- 6 -Da decisão arbitral não cabe recurso.
Artigo 3.º — Processo expropriativo
Vigente desde: 03/05/2003