- 1 -O presente diploma regula a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados.
- 2 -Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
- a)«Medicamento manipulado» qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico;
- b)«Fórmula magistral» o medicamento preparado em farmácia de oficina ou nos serviços farmacêuticos hospitalares segundo receita médica que especifica o doente a quem o medicamento se destina;
- c)«Preparado oficinal» qualquer medicamento preparado segundo as indicações compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulário, em farmácia de oficina ou nos serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviço.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 22/04/2004