O disposto no artigo anterior não prejudica as competências próprias das comissões de farmácia e terapêutica, a nível hospitalar.
Artigo 2.º — Comissões de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 22/04/2004
O disposto no artigo anterior não prejudica as competências próprias das comissões de farmácia e terapêutica, a nível hospitalar.