- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas do sector pecuário extensivo que se dediquem às actividades da bovinicultura, ovinicultura e caprinicultura e que comprovem ter efectuado os investimentos mencionados no artigo anterior, entre Novembro de 2004 e Dezembro de 2005, em explorações situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
- 2 -Os beneficiários da presente medida devem reunir as seguintes condições:
- a)Possuir capacidade profissional adequada;
- b)Ser titular de uma exploração agrícola economicamente viável;
- c)Cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal.
- 3 -São excluídos os investimentos que já tenham beneficiado de ajudas no âmbito de programas nacionais ou comunitários do III Quadro Comunitário de Apoio que tenham o mesmo objectivo.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/06/2005