- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 45 milhões de euros.
- 2 -Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no número anterior, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.
Artigo 3.º — Montante de crédito
Vigente desde: 09/06/2005