- 1-O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.
- 2 -Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior.
Artigo 19.º — Livre resolução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2012
Lei n.º 14/2012 - 1.ª Série(26/03/2012)
Original