Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Intermediários de serviços financeiros
As disposições do presente decreto-lei aplicáveis aos prestadores de serviços financeiros são extensíveis, com as devidas adaptações, aos intermediários que actuem por conta daqueles, independentemente do seu estatuto jurídico e de estarem, ou não, dotados de poderes de representação.
Contratos de execução continuada
Irrenunciabilidade
O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Alteração do meio de comunicação à distância
O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou com a natureza do serviço financeiro prestado.
Serviços financeiros não solicitados
Comunicações não solicitadas
Idioma
Ónus da prova
Forma e momento da prestação da informação
Clareza da informação
A informação constante do presente título deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa fé.
Informação relativa ao prestador de serviços
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao prestador do serviço:
Informação relativa ao serviço financeiro
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:
Informação relativa ao contrato
Informação sobre mecanismos de protecção
Deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos seguintes mecanismos de protecção:
Informação adicional
Comunicações por telefonia vocal
Livre resolução
Prazo
Exercício
Excepções
O direito de livre resolução previsto neste decreto-lei não é aplicável às seguintes situações:
Caducidade pelo não exercício
O direito de livre resolução caduca quando o contrato tiver sido integralmente cumprido, a pedido expresso do consumidor, antes de esgotado o prazo para o respectivo exercício.
Efeitos do exercício do direito de livre resolução
Início da execução do contrato no prazo de livre resolução
Entidades competentes
Legitimidade activa
Sem prejuízo das competências do Ministério Público no âmbito da acção inibitória, podem requerer a apreciação da conformidade da actuação de um prestador de serviços financeiros à distância com o presente decreto-lei, judicialmente ou perante a entidade competente, para além dos consumidores, as seguintes entidades:
Prestadores de meios de comunicação à distância
Resolução extrajudicial de litígios
Responsabilidade
Tentativa e negligência
Cumprimento do dever omitido
Prescrição
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório do sector financeiro em que o ilícito foi praticado e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 1500000, se praticada por pessoa colectiva, e de (euro) 1250 a (euro) 750000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Competência das autoridades administrativas
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades, a competência para o processamento das contra-ordenações previstas no presente título e para a aplicação das respectivas sanções é do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção.
Competência judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.
Direito subsidiário
À informação pré-contratual e aos contratos de serviços financeiros prestados ou celebrados à distância são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não estiver disposto no presente decreto-lei, os regimes legalmente previstos, designadamente nos seguintes diplomas:
Aplicação imediata
A escolha pelas partes da lei de um Estado não comunitário como lei aplicável ao contrato não priva o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições do presente decreto-lei.
Utilização fraudulenta de cartão electrónico
Regime transitório
As normas do presente decreto-lei são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o direito interno daqueles Estados membros não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.
Aplicação no tempo
O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos contratos à distância de serviços financeiros celebrados com consumidores antes da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.