O direito de livre resolução previsto neste decreto-lei não é aplicável às seguintes situações:
- a)Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que possam ocorrer no período de livre resolução;
- b)Seguros de viagem e de bagagem;
- c)Seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
- d)Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação ou beneficiação de bens imóveis;
- e)Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
- f)Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril;
- g)Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito nos termos do n.º 6 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto.