- 1 -O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são competentes, no âmbito das respectivas atribuições, para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as atribuições próprias do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.
Artigo 26.º — Entidades competentes
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006