- 1 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 2 -A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 3 -Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos a metade.
- 4 -A atenuação da responsabilidade do agente individual nos termos dos números anteriores comunica-se à pessoa colectiva.
Artigo 31.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 29/05/2006
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