- 1 -É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
- 2 -O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
- 3 -O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.
Artigo 7.º — Serviços financeiros não solicitados
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006