- 1 -O ISCTE-IUL tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3.
- 2 -A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em activos imobilizados necessários à actividade do ISCTE-IUL, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
- 3 -O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do activo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.
Artigo 8.º — Transmissão onerosa de imóveis
Vigente desde: 27/04/2009