- 1 -O presente decreto-lei estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
- a)Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF n.º 15) da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas a material de embalagem de madeira;
- b)As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas;
- c)As exigências relativas ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem e ao tratamento da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime aplicável à sua circulação, expedição e exportação.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original