Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Abate', o corte, desramação e toragem de árvores;
b) 'Árvores com sintomas de declínio', as coníferas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afetadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou parcialmente queimadas);
c) 'Colmeias e ninhos', as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de coníferas;
d) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
e) 'Coníferas hospedeiras', as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e sementes;
g) 'Destinos registados', os locais de atividade dos operadores económicos inscritos no registo oficial que procedem ao processamento, transformação, queima industrial, tratamento e parqueamento de madeira de coníferas;
h) 'Local de intervenção (LI)', as unidades administrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i) «Madeira»:
i) A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v) A casca isolada; ou
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas e desperdícios;
j) «Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
k) 'Manifesto de abate, desramação e circulação', o documento, assinado pelo declarante, que atesta a comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas na zona de restrição;
l) 'Material de embalagem de madeira', o material de madeira não processada, utilizada no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes;
m) 'Parque de madeira', qualquer local, coberto ou a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de madeira de coníferas, independentemente da sua duração;
n) 'Restante zona de restrição (restante ZR)', a área correspondente à totalidade do território continental, exceto zona tampão e LI;
o) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
p) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
q) 'Zona tampão (ZT)', a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P..