Artigo 12.º
Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
Redação registada como em vigor em 08/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
- a)Cultivados num local de produção em que não tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo;
- b)Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num estado de proteção física completa relativamente ao inseto vetor do NMP;
- c)Oficialmente inspecionados, testados e considerados isentos do NMP e do seu inseto vetor;
- d)Transportados fora do período de voo do inseto vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
- 2 -O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
- 3 -Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.