Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
Redação registada como em vigor em 08/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]