- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 13.º — Dever de informação da presença do NMP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original