Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha detectado a existência de indícios da presença do NMP em território nacional deve, de imediato, informar a AFN e a DGADR.
- 2 -Sempre que forem recolhidas amostras de coníferas hospedeiras para despiste do NMP, devem ser comunicados à AFN os locais de recolha e os resultados obtidos, sem prejuízo do necessário reconhecimento desses resultados por aquela Autoridade.
- 3 -A AFN comunica aos interessados o resultado das monitorizações realizadas no âmbito das acções de prospecção do NMP.