- 1 -O material de embalagem de madeira referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e marcação, para cada tipo de material utilizado, previstos no presente capítulo e no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -As exigências referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao material de embalagem de madeira não processada reparada, desde que, cumulativamente:
- a)Até um terço dos seus componentes tenha sido removido e substituído;
- b)Essa operação seja efectuada por um operador económico registado e autorizado a proceder ao tratamento;
- c)Cada novo componente introduzido apenas seja utilizado se a madeira for tratada e marcada pelo operador económico que efectua a reparação.
- 4 -O material de embalagem de madeira deve ser produzido a partir de madeira descascada.
- 5 -A madeira referida no n.º 2 do artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e critérios técnicos específicos previstos no presente capítulo, a cumprir obrigatoriamente pelos operadores económicos inscritos no registo oficial.
Artigo 16.º — Exigências gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original
Em vigor de 08/08/2011 a 07/07/2015