Artigo 2.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Abate» o corte, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;
- b)«Árvores com sintomas de declínio» as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente;
- c)«Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
- d)«Coníferas hospedeiras» as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), hospedeiras do NMP, com excepção dos seus frutos e sementes;
- e)«Desramação» a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infra-estruturas de transporte;
- f)«Destinos registados» os locais de actividade dos operadores económicos inscritos no registo que procedam à transformação, queima ou tratamento de madeira de coníferas;
- g)«Exploração florestal» o conjunto de operações através das quais a madeira é retirada do local onde foi produzida e entregue no primeiro local do circuito comercial;
- h)«Local de intervenção (LI)» as freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;
- i)«Madeira»:
- i)A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
- ii)A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
- iii)A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
- iv)Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
- v)A casca isolada; ou
- vi)A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos;
- j)«Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
- l)«Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
- m)«Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
- n)«Zona tampão (ZT)» a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN.