Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
- a)Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira;
- b)Procedem à expedição ou circulação de mercadorias;
- c)Embalam ou acondicionam mercadorias;
- d)Transportam mercadorias, incluindo madeira e material de embalagem de madeira que esteja ou não a acondicionar a mercadoria.
- 2 -É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, incluindo material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, que tenham ou não, em todos os casos, chegado ao respectivo destino.