- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
- 2 -A IGAMAOT pode, ainda, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
Artigo 11.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 20/04/2012