- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:
- a)A divulgação, pelas organizações, da declaração ambiental antes da conclusão do respetivo registo no sistema;
- b)A violação, pelas organizações, das normas de utilização do logótipo EMAS, fixadas no artigo 10.º e no anexo v do Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, o incumprimento, pelas organizações, das condições relativas ao uso da bandeira «Registo EMAS» fixadas pelo despacho do diretor-geral da Agência Portuguesa do Ambiente n.º 9138/2008, de 28 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/04/2012