- 1 -Está sujeito ao pagamento de taxas o pedido das organizações relativo à prática dos seguintes atos e serviços:
- a)Registo e renovação do registo de microempresas - (euro) 500;
- b)Registo e renovação do registo de pequenas empresas - (euro) 750;
- c)Registo e renovação do registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 1000;
- d)Registo e renovação do registo de organizações não incluídas nas alíneas anteriores - (euro) 2000;
- e)Manutenção de registo de microempresas - (euro) 250;
- f)Manutenção de registo de pequenas empresas - (euro) 375;
- g)Manutenção de registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 500;
- h)Manutenção de registo de organizações não incluídas nas alíneas e), f) e g) - (euro) 1000;
- i)Validação da qualificação do auditor - (euro) 250.
- 2 -Após a apresentação do pedido de registo, do pedido de manutenção ou do pedido de validação da qualificação de auditor, compete à APA, I. P., proceder à liquidação da taxa a cobrar no prazo de 5 dias úteis.
- 3 -A APA, I. P., procede à notificação da nota de liquidação da taxa por via eletrónica, devendo o seu pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Caso a entidade não efetue o pagamento da taxa devida no prazo fixado no número anterior, a APA, I. P., determina a extinção do correspondente procedimento, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto a organização.
- 5 -Os valores previstos no presente diploma são atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação, no seu sítio na Internet.
- 6 -O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente diploma constitui receita própria da APA, I. P.
- 7 -As receitas provenientes dos serviços de acompanhamento dos verificadores ambientais, efetuados pelo IPAC, I. P., em articulação com a APA, I. P., são repartidas da seguinte forma:
- a)75 %, para o IPAC, I. P.;
- b)25 %, para a APA, I. P.
- 8 -As importâncias cobradas nos termos do disposto no número anterior constituem receita própria das entidades nele referidas.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 20/04/2012