- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, as decisões proferidas nos procedimentos de registo e de acreditação são válidas para todo o território nacional, quer provenham dos organismos da Administração Central quer dos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas.
- 3 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação relativa aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
- 4 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/04/2012