São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, os artigos 10.º-A, 16.º-A, 28.º-A e 40.º-A com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Informação pública no RNAAT
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAAT, a cessação da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos nele registados por um período superior a 90 dias sem justificação atendível bem como as situações de irregularidade verificadas no exercício da sua atividade, durante o período em que as mesmas se verifiquem, nomeadamente, as seguintes:
- a)Incumprimento da obrigação de envio ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as devidas apólices de seguro obrigatórias, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, em violação do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
- b)Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, que sejam suscetíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado neste setor.
- 2 -A dissolução das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos registados no RNAAT dá lugar ao imediato cancelamento da sua inscrição naquele registo.
Artigo 16.º-A
Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo
- 1 -As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem:
- a)Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
- b)Prestar as garantias exigidas para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto;
- c)Cumprir os demais requisitos exigidos para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.
- 2 -As empresas referidas no número anterior, quando estabelecidas em território nacional, pagam a diferença entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Artigo 28.º-A
Isenção específica para livre prestação de serviços
- 1 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura em território nacional dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, estão isentos da obrigação de contratação dos seguros referidos nos n.os 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º.
- 2 -Nos casos em que a legislação do Estado-Membro de origem dos prestadores referidos no número anterior só obrigue à cobertura de alguns dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, a isenção só se aplica a esses mesmos tipos de riscos, ficando o prestador obrigado à contratação dos seguros obrigatórios ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes relativos aos riscos para os quais aquela legislação não obrigue à contratação de qualquer garantia financeira.
- 3 -Nos casos de isenção nos termos dos números anteriores, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, devendo as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional na declaração referida no n.º 2 do artigo seguinte e ainda sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 40.º-A
Cooperação Administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.