- 1 -Nas regiões autónomas, a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão das matérias.
- 2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 17.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014