Estabelece as regras a que deve obedecer a denominação de venda dos géneros alimentícios provenientes de «porco preto», em estado fresco ou transformado
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeito do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Competências e atribuições
Denominação de venda
Condições genéticas dos animais
Condições de maneio
Porco preto de produção intensiva
Para a utilização da denominação de venda de produtos associada à referência «porco preto de produção intensiva», os animais devem ter um peso vivo superior a 110 kg, ser provenientes de explorações registadas na classe 1 ou numa categoria da classe 2 não prevista no n.º 1 do artigo anterior com uma superfície mínima de 2 m2 por animal na fase de engorda, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
Rastreabilidade
Condições de utilização da referência «porco preto» na denominação de venda, na rotulagem e na publicidade
Produtos provenientes de Espanha
É permitida a utilização de uma denominação de venda que inclua a referência «porco preto» ou «porco preto de produção intensiva» nos produtos legalmente produzidos em Espanha, desde que cumpram os requisitos previstos no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Contraordenações
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução e decisão
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Regiões autónomas
Disposição transitória