Transpõe a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Disposição transitória
Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados antes de 14 de agosto de 2015, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia até 14 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas, pelo que, para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - Circular.
COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no Mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios.
FTP - Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.
HSC - Código das embarcações de alta velocidade.
IBC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IGC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - Meios de salvação.
MARPOL - Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios.
MEPC - Comité para a proteção do meio marinho (IMO).
MSC - Comité de segurança marítima (IMO).
NO(índice x) - Óxidos de azoto.
Sistemas O(índice 2)/HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos.
SOLAS - Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.
SO(índice x) - Óxidos de enxofre.
Reg. - Regra.
Res. - Resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
- a)Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
- b)Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012 (8.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
- c)Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (9.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
- d)Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
- e)Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
- f)Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
- g)As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
- 1 -Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
- 2 -Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
- 3 -Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
- 4 -Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- d)IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- e)IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- f)IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 5 -Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- d)IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- e)IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- d)- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
- e)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 6 -Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
- 7 -Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
- 8 -Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
(ver documento original)
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas
em instrumentos internacionais
- 1 -Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
- 2 -Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
- 3 -Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
- 4 -Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- d)- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
- e)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 5 -Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 6 -Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
- 7 -Equipamento de segurança para graneleiros
(ver documento original)
- 8 -Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
(ver documento original)