Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito subjetivo
Responsabilidades com reformados e pensionistas de sobrevivência
Responsabilidades não transferidas
Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas para a CGA, I. P.:
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei, são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.
Obrigações financeiras e suporte orçamental
Dever de informação
Responsabilidades com o Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa
O diferencial entre a receita consignada ao Fundo Especial e os encargos financeiros com os complementos de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos trabalhadores da Carris reformados até 31 de dezembro de 2016 e aos trabalhadores em funções na Empresa nessa data, é suportado pela CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto.
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas neste diploma, sem prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2017.