- 1 -Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em funções no CRN à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no CRN constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar ao CHVNGE, E. P. E.
- 3 -Os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho em funções no CRN transitam para o CHVNGE, E. P. E., sem alteração do respetivo vínculo, mantendo os respetivos direitos e deveres.
Artigo 3.º — Reafetação de trabalhadores
Vigente desde: 23/11/2018