- 1 -Às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou nas frações autónomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são aplicáveis os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
- 2 -Às operações de alteração de uso em que seja mantida a função predominantemente habitacional, apenas são aplicáveis as normas constantes da portaria referida no n.º 1 quando esta expressamente o preveja.
Artigo 7.º — Reabilitação de edifícios ou frações autónomas
Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2019