- 1 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio por cessação de atividade a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 2.º — Remuneração de referência
Vigente desde: 04/11/2020